STF confirma o regime restritivo da Lei nº 5.709/71 — ADPF 342 e ACO 2463
Em 23 de abril de 2026, por unanimidade, o STF reafirmou a recepção do art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/71 pela Constituição de 1988, estabilizando, em sede constitucional, o regime de fiscalização do INCRA sobre aquisições de imóveis rurais por capital estrangeiro.
Originally published in Portuguese. The full text is preserved below; the firm's commentary in the Brazilian press is preserved in the original to honor the published record.
Em 23 de abril de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, por unanimidade, o julgamento conjunto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 342 (ADPF 342), ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira, e da Ação Cível Originária nº 2463 (ACO 2463), proposta pela União e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), confirmando a recepção do art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/71 pela Constituição de 1988.
O ponto central da controvérsia era o tratamento conferido às pessoas jurídicas brasileiras controladas por capital estrangeiro. Pelo dispositivo, essas sociedades equiparam-se às empresas estrangeiras para fins de aquisição de imóvel rural — sujeitas, portanto, aos limites quantitativos, à prévia autorização do INCRA e, em hipóteses específicas, à autorização do Congresso Nacional.
O Tribunal assentou que a restrição encontra fundamento direto nos arts. 172 e 190 da Constituição da República, os quais autorizam a regulação do capital estrangeiro e a limitação à aquisição de terras por estrangeiros. O acórdão estabiliza, em sede constitucional, o regime de fiscalização exercido pelo INCRA. Convém lembrar que, por força do art. 23 da Lei nº 8.629/93, o mesmo regime alcança também o arrendamento de imóvel rural — e não apenas a transmissão da propriedade.
No plano prático, a decisão consolida o cenário com o qual o agronegócio operado por capital estrangeiro já convivia: a aquisição e o arrendamento de imóveis rurais por essas empresas seguem sujeitos à prévia autorização administrativa e a limites de área. As operações em curso devem ser reexaminadas à luz do julgado; as novas operações devem incorporar a estruturação adequada já na fase de M&A ou de reorganização societária.
O Weber Advogados atuou em parecer de ingresso na ADPF 342, contribuindo para a discussão técnica que precedeu o desfecho. O escritório acompanha, ainda, diversos procedimentos correlatos ao tema perante o INCRA, a AGU e o Ministério Público Federal (MPF).
